Posted on 16 de julho de 2020

7/07/20 às 8h52 – Atualizado em 9/07/20 às 17h25

ASCOM/SLU

O Serviço de Limpeza Urbana (SLU) publicou no Diário Oficial a Instrução Normativa nº 10, de 04 de julho de 2020, regulamentando a coleta de resíduos sólidos domiciliares gerados nos condomínios horizontais do Distrito Federal. O documento tem como base a Lei nº 6.615/2020, que autorizou a execução do serviço. Antes da nova lei, o SLU recolhia os resíduos apenas na parte externa dos condomínios, não fazendo o percurso interno por se tratar de área particular.

 

De acordo com a nova IN, caberá ao representante legal de cada condomínio e loteamento análogo informar ao SLU os dados do local, como nome, endereço, e-mail, telefone, quantidade de unidades domiciliares, quantidade de unidades destinadas a atividades comerciais e local de disponibilização dos resíduos domiciliares (se em frente aos domicílios ou se em local comum).

 

O SLU realizará vistoria nos condomínios para verificar a trafegabilidade interna das vias, bem como planejamento técnico-operacional para realização do serviço. Caso as condições analisadas não sejam adequadas para tráfego dos caminhões de coleta, o representante legal será comunicado sobre a necessidade de coleta ponto a ponto e será acordado um local apropriado para recolhimento dos resíduos coletados. O serviço de coleta será realizado pelas empresas prestadoras de serviços contratadas pelo SLU no prazo de até 10 dias úteis a contar da data de vistoria no condomínio.

 

A Instrução Normativa regulamenta ainda quais resíduos não podem ser despejados para coleta, como resíduos de podas e galhadas, resíduos resultantes da limpeza das áreas comuns internas, resíduos da construção civil, volumosos e resíduos perigosos e especiais, tais como pilhas e baterias, pneu, óleos lubrificantes, lâmpadas, entre outros. Também não serão recolhidos os resíduos das unidades comerciais dos condomínios que gerarem acima de 120 litros de rejeitos por dia, pois estes serão considerados grandes geradores.

 

Por fim, o documento ainda prevê uma excepcionalidade para execução do serviço, no caso em que não haja trafegabilidade para os veículos coletores nas vias internas do condomínio, nem existência de espaço comum no interior do condomínio ou ainda na via pública próxima à entrada do local. Nestes casos em particular, a entrega dos resíduos sólidos domiciliares poderá ser feita em áreas de transbordo, de onde serão encaminhados para o Aterro Sanitário. Para isso, os responsáveis pelos condomínios devem obedecer a uma série de critérios e procedimentos, informados no documento.

 

Para ler o documento na íntegra, acesse: http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c569173077f34a72adb19e58b2d5a7c2/Instru_o_Normativa_10_04_07_2020.html .

Fonte: http://www.slu.df.gov.br/instrucao-normativa-regulamenta-coleta-de-residuos-nos-condominios-horizontais-do-df/