Posted on 30 de maio de 2020

Em Live Secovi-SP, realizada no dia 27/5, advogados falaram  sobre o Projeto de Lei 1.179/2020, que traz novos regramentos legais e temporários em tempos de pandemia

Com a participação de quatro advogados, a Live Secovi-SP, realizada na quarta-feira (27/5), aprofundou a discussão, com o esclarecimento de dúvidas, sobre o Projeto de Lei 1.179/2020, que trata das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia da Covid-19. O PL 1.179/2020 foi aprovado no Congresso Nacional e aguarda sanção presidencial. 

"Trata-se de um regime transitório que não tem intenção de modificar a legislação vigente, mas sim tratar de assuntos específicos de maneira cirúrgica suscitados pela pandemia da Covid-19", explicou a advogada Moira de Toledo, diretora executiva da vice-presidência de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP, que coordenou o evento on-line.  Moira informou ainda os regramentos terão vigência de 23 de março a 30 de outubro de 2020. 

O advogado Eric Camargo, também diretor da vice-presidência, salientou o caráter complementar à legislação existente na área condominial, destacando a importância de regularizar condutas já adotadas em alguns condomínios. "A Convenção e o Regimento Interno continuam em vigor e devem ser seguidos", reforçou. 

Poder e dever do síndico – Com relação a adoção de medidas restritivas, o advogado disse que compete ao síndico analisar se determinadas situações podem trazer algum problema ao condomínio e, principalmente, propagar o coronavírus. "O legislador atribui ao síndico o poder consciente e responsável para evitar aglomerações e, assim, a doença."

Helena Amaral Gomes, advogada especialista em Direito Imobiliário, ampliou a fala de Eric, citando o artigo 1.348 do Código Civil que trata das competências do síndico. Segundo ela, o síndico tem poderes e também deveres. Segundo ela, essa legislação temporária veio para dizer ao síndico que se acerte com a comunidade condominial o que for necessário para evitar a propagação do coronavírus. "Todos são responsáveis pela prevenção", afirmou a advogada.

Restrições de uso – "Viver em condomínio envolve uma série de restrições  com adequações de uso", destacou o advogado Rubens Carmo Elias Filho, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP, mencionando o artigo 1.336 do Código Civil, que trata da destinação da edificação.

"As áreas não devem ser utilizadas de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Se existe esse dever do condômino,  o síndico deve exigir o cumprimento dessas disposições", ressaltou Carmo Elias. 

Segundo ele, o PL 1.179/2020 traz um elemento de fortalecimento e induzimento de práticas restritivas pelo síndico nas áreas comuns e também nas áreas privativas. "O síndico pode inclusive impedir a realização de festas e reuniões, a fim de evitar aglomerações e a propagação do coronavírus", afirmou. "Não é razoável que em um momento como esse que estamos vivendo o condômino realizar grandes festas", ponderou o advogado, dizendo que é importante buscar o equilíbrio. 

Durante a Live ainda foram discutidos pontos como a aplicação de multas, realização das assembleias eletrônicas, extensão do mandato do síndico e prestação de contas neste período da pandemia. 

Helena Amaral Gomes, advogada especialista em Direito Imobiliário, ampliou a fala de Eric, citando o artigo 1.348 do Código Civil que trata das competências do síndico. Segundo ela, o síndico tem poderes e também deveres. Segundo ela, essa legislação temporária veio para dizer ao síndico que se acerte com a comunidade condominial o que for necessário para evitar a propagação do coronavírus. "Todos são responsáveis pela prevenção", afirmou a advogada.

Restrições de uso – "Viver em condomínio envolve uma série de restrições  com adequações de uso", destacou o advogado Rubens Carmo Elias Filho, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP, mencionando o artigo 1.336 do Código Civil, que trata da destinação da edificação.

"As áreas não devem ser utilizadas de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Se existe esse dever do condômino,  o síndico deve exigir o cumprimento dessas disposições", ressaltou Carmo Elias. 

Segundo ele, o PL 1.179/2020 traz um elemento de fortalecimento e induzimento de práticas restritivas pelo síndico nas áreas comuns e também nas áreas privativas. "O síndico pode inclusive impedir a realização de festas e reuniões, a fim de evitar aglomerações e a propagação do coronavírus", afirmou. "Não é razoável que em um momento como esse que estamos vivendo o condômino realizar grandes festas", ponderou o advogado, dizendo que é importante buscar o equilíbrio. 

Durante a Live ainda foram discutidos pontos como a aplicação de multas, realização das assembleias eletrônicas, extensão do mandato do síndico e prestação de contas neste período da pandemia. 

https://www.sindiconet.com.br/informese/sobre-pl-1179-noticias-espaco-secovi

Fonte: http://www.secovi.com.br